Art. 18º. O candidato será
avaliado, no Exame de Direção Veicular, em função da pontuação negativa por faltas
cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte pontuação:
I– uma falta
eliminatória: reprovação;
II– uma falta grave: 03
(três) pontos negativos;
III– uma falta média: 02
(dois) pontos negativos;
IV– uma falta leve: 01
(um) ponto negativo.
Parágrafo único. Será
considerado reprovado na prova prática de direção veicular o candidato que
cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a 3 (três).
Art. 19º. Constituem faltas
no Exame de Direção Veicular, para veículos das categorias “B”, “C” , “D” e “E”
:
I– Faltas Eliminatórias:
a) desobedecer à sinalização
semafórica e de parada obrigatória;
b) avançar sobre o meio fio;
c) não colocar o veículo
na área balizada, em no máximo três tentativas, no tempo estabelecido;
d) avançar sobre o balizamento
de marcado quando do estacionamento do veículo na vaga;
e) transitar em contramão
de direção;
f) não completar a realização
de todas as etapas do exame;
g) avançar a via preferencial;
h) provocar acidente durante
a realização do exame;
i) exceder a velocidade regulamenta
da para a via;
j) cometer qualquer outra
infração de trânsito de natureza gravíssima.
Art.19º. Constituem faltas
no Exame de Direção Veicular, para veículos das categorias “B” , “C” ,“D” e “E”:
II–Faltas Graves:
a) desobedecer a sinalização
da via, ou ao agente da autoridade de trânsito;
b) não observar as regras
de ultrapassagem ou de mudança de direção;
c) não dar preferência de
passagem ao pedestre que estiver atravessando a via transversal para onde se dirige
o veículo, ou ainda quando o pedestre não haja concluído a travessia, mesmo que
ocorra sinal verde para o veículo;
d) manter a porta do veículo
aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte dele;
e) não sinalizar com antecedência
a manobra pretendida ou sinalizá-la incorretamente;
f) não usar devidamente o
cinto de segurança;
g) perder o controle da direção
do veículo em movimento;
h) cometer qualquer outra
infração de trânsito de natureza grave.
Art.19º. Constituem faltas
no Exame de Direção Veicular, para veículos das categorias “B”,“C”,“D” e “E” :
III–Faltas
Médias:
a) executar o percurso
da prova, no todo ou parte dele, sem estar o freio de mão inteiramente livre;
b) trafegar em
velocidade inadequada para as condições adversas do local, da circulação, do
veículo e do clima;
c) interromper o
funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova;
d) fazer conversão
incorretamente;
e) usar buzina sem
necessidade ou em local proibido;
f) desengrenar o veículo
nos declives;
g) colocar o veículo em
movimento, sem observar as cautelas necessárias;
h) usar o pedal da
embreagem, antes de usar o pedal de freio nas frenagens;
i) entrar nas curvas com
a engrenagem de tração do veículo em ponto neutro;
j) engrenar ou utilizar
as marchas de maneira incorreta, durante o percurso;
k) cometer qualquer
outra infração de trânsito de natureza média.
Art. 19º. Constituem
faltas no Exame de Direção Veicular, para veículos das categorias “B”, “C”, “D”
e “E”:
IV – Faltas Leves:
a) provocar movimentos
irregulares no veículo, sem motivo justificado;
b) ajustar
incorretamente o banco de veículo destinado ao condutor;
c) não ajustar
devidamente os espelhos retrovisores;
d) apoiar o pé no pedal
da embreagem com o veículo engrenado e em movimento;
e) utilizar ou
Interpretar incorretamente os instrumentos do painel do veículo;
f) dar partida ao
veículo com a engrenagem de tração ligada;
g) tentar movimentar o
veículo com a engrenagem de tração em ponto neutro;
h) cometer qualquer
outra infração de natureza leve.
AUTOESCOLA PARAGUASSU