O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nessa semana uma
decisão da Quarta Turma do órgão que confirmou a apreensão da Carteira Nacional
de Habilitação (CNH) de um homem de Sumaré (SP) até a liquidação de uma dívida
no valor de R$ 16.859,10 com uma instituição de ensino. Essa decisão deve
influenciar outras instâncias da Justiça brasileira.

No
entendimento da Quarta Turma do STJ, a suspensão do passaporte, no caso, violou
o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade. Porém, em
relação à suspensão da CNH do devedor, o relator, ministro Luis Felipe Salomão,
disse que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida
medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir.
“Inquestionavelmente,
com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de
ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do
veículo”, afirmou Salomão.
O ministro
admitiu que a retenção da CNH poderia causar problemas graves para quem usasse
o documento profissionalmente, mas disse que, nesses casos, a possibilidade de
impugnação da decisão seria certa, porém por outra via diversa do habeas
corpus, “porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de
locomoção”.
A apreensão
de documentos para forçar devedores a pagar seus débitos foi autorizada em 2015
pelo Novo Código de Processo Civil (CPC). De acordo com a determinação, o juiz
pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Fonte: Portal do trânsito com informações da
Assessoria de Comunicação do STJ
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