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AUTOESCOLA PARAGUASSU: O ENGATE DE REBOQUE NO SEU AUTOMÓVEL É LEGAL?

Engate para carro
Foto: Site http://www.100dicas.com


Muito comum observarmos veículos de passeio, cujo Peso Bruto Total (PBT) não exceda os 3.500 Kg, dotados de engates de reboque. A curiosidade faz com que perguntemos aos proprietários o motivo de possuírem tais acessórios em seus veículos e quais as respostas, invariavelmente? Nunca usei para rebocar nada; o uso é por estética; uso para evitar colisões na traseira do meu veículo. Ou seja, inobstante o esforço do Conselho Nacional de Trânsito, lá em 2006, quando publicou a Resolução 197, regrando o uso de tais acessórios, a falta de conhecimento por parte dos proprietários, inclusive da perda de garantia do veículo e a falta de fiscalização pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários, faz com que a norma não seja respeitada.
A Resolução 197/2006/CONTRAN, em seu art. 1º já determina que a capacidade de tracionar reboques deva ser declarada pelo fabricante ou importador, desde que o engate de reboque não seja equipamento original de fábrica.
Na sequência, registra que os engates deverão ser produzidos por empresas registradas junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, sendo que sua aprovação fica condicionada ao cumprimento de requisitos estabelecidos em regulamento do INMETRO, o que ocorreu em 22 de junho de 2007, por meio da Portaria nº 215.
Outro aspecto relevante, previsto no art. 3º, refere à obrigação de os fabricantes e os importadores dos veículos de que trata a Resolução, de informarem ao DENATRAN os modelos de veículos que possuem capacidade para tracionar reboques, além de fazer constar no manual do proprietário as seguintes informações:
I – especificação dos pontos de fixação do engate traseiro;
II – indicação da capacidade máxima de tração – CMT.
Neste momento, muito mais com o intuito de chamar a atenção dos proprietários de veículos que usam o engate de reboque com uma função diferente de efetivamente tracionar um reboque ou mesmo aos que tracionem, os convidamos a consultarem o manual do proprietário e localizarem as informações citadas, às quais reiteramos: especificação dos pontos de fixação do engate traseiro e indicação da capacidade máxima de tração.
Cremos que a informação mais frequente que irão encontrar é a impossibilidade de tracionar qualquer tipo de reboque, configurando a proibição do uso do engate de reboque e, por conseguinte, além da infração de trânsito prevista no art. 230, XII, temos a possibilidade de perda da garantia do veículo, em caso de má instalação ou mesmo acidente com avarias estruturais no veículo, em razão de um acessório proibido, cuja restrição iremos encontrar no manual do proprietário.
Vistas as informações pertinentes no manual do proprietário, vamos analisar o engate de reboque, nos termos do art. 4º da Resolução, a seguir transcrito:
“Art. 4º. Para rastreabilidade do engate deverá ser fixada em sua estrutura, em local visível, uma plaqueta inviolável cm as seguintes informações:
I – Nome empresarial do fabricante, CNPJ e identificação do registro concedido pelo INMETRO;
II – modelo do veículo ao qual se destina;
III – capacidade máxima de tração do veículo ao qual se destina;
IV – referência a esta Resolução”.
Será que o proprietário encontrará esta plaqueta inviolável contendo o elenco das informações previstas? Se não estiver em conformidade, não está legalizada e o proprietário estará sujeito à infração de trânsito conforme o art. 230, XII do CTB.
E o que observar em relação ao engate do reboque? Inicialmente, cobrar do instalador, que deverá cumprir o procedimento de instalação aprovado no INMETRO pelo fabricante do engate, além de indicar na nota fiscal de venda do produto, os dados de identificação do veículo ao qual se destina. Neste sentido, já observamos que o fabricante e o instalador possuem responsabilidades, a que a Portaria do INMETRO faz referência inclusive aos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposição:
“Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Na sequência dos procedimentos, verificar os requisitos constantes no art. 6º da Resolução 197/2006/CONTRAN:
I – qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica;
II – quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes características:
a) esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailler;
b) tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado;
c) dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque;
d) ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera;
e) ausência de dispositivo de iluminação.
O que se observa, na grande maioria dos engates de reboques em veículos de passeio é que possuem a esfera maciça, mas, de regra, não possuem a tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado, como o dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque, pois efetivamente não irão rebocar outro veículo, o que faz com que o acessório não esteja em conformidade com a regulamentação e, portanto, sujeito às sanções previstas no art. 230, XII do CTB, uma infração de trânsito de natureza grave, com 05 (cinco) pontos no prontuário do proprietário, multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização.
A Portaria 215/INMETRO, de 22 de junho de 2007, traz o Regulamento Técnico da Qualidade para registro do fabricante de dispositivo de acoplamento mecânico (engate), que objetiva    estabelecer os critérios para o programa de avaliação da conformidade para a fabricação de dispositivo de acoplamento mecânico (engate), com foco na segurança, através do mecanismo de registro (concessão e renovação), atendendo aos requisitos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 197/06, visando propiciar segurança no transporte de veículos rodoviários automotores com peso bruto total de até 3.500kg e de seus veículos rodoviários rebocados.
Dito Regulamento, anexo da Portaria, apresenta no item 5.5 as obrigações do fabricante de engate ou fabricante de engate registrado. As principais, são a seguir transcritas:
5.5.3 Deve se responsabilizar diretamente pelos serviços de fabricação de engate, conforme estabelecido no artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
5.5.4 Deve somente fabricar engate que estiverem em conformidade com as Normas NBR ISSO 3732, NBR ISO 3853 e NBR ISO 1103.
5.5.5 Deve realizar os serviços de fabricação de engate, somente conforme os requisitos estabelecidos neste RTQ e na Resolução Contran nº 197/06.
5.5.6 Deve fixar na estrutura do engate uma plaqueta inviolável, em local visível, devidamente emitida e preenchida, constando, no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome empresarial do fabricante de engate registrado;
b) o CNPJ do fabricante de engate registrado;
c) a identificação do código de registro do fabricante de engate;
d) o modelo do veículo rodoviário automotor ao qual o engate se destina;
e) a CMT do veículo rodoviário automotor ao qual o engate se destina;
f) a CMT do engate;
g) a referência à Resolução Contran nº 197/06.
O Regulamento descreve ainda, no item 6.5, regramentos afetos a Instalação do engate do reboque:
6.5.1 Procedimento(s)
6.5.1.1 O fabricante de engate ou fabricante de engate registrado deve comprovar ao representante da RBMLQ (Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade) o(s) procedimento(s) de instalação de engate.
6.5.1.2 No(s) procedimento(s) de instalação de engate devem constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) A relação dos modelos de veículos rodoviários automotores com viabilidade técnica para instalação do engate;
b) A especificação dos materiais e dos componentes necessários à instalação do engate no veículo rodoviário automotor;
c) A CMT do veículo rodoviário automotor ao qual o engate se destina;
d) A CMT do engate;
e) O(s) procedimento(s) de instalação do engate no veículo rodoviário automotor ao qual se destina;
f) Os pontos de fixação do engate no veículo rodoviário automotor;
g) A obrigatoriedade da utilização de porcas autotravantes e parafusos de aço, com diâmetro, comprimento e classe de dureza, compatíveis às resistências exigidas;
h) Os cuidados na instalação e na retirada do engate.
Considerações finais:
O Questionamento se refere ao uso de engate para reboque nos veículos, cujo Peso Bruto Total (PBT) não exceda aos 3.500 Kg:
– Se a instalação e o uso estão de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, Resolução 197/06 e atendem aos requisitos técnicos determinados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO;
– Se os fabricantes e os importadores dos veículos informam ao órgão máximo executivo de trânsito da União os modelos de veículos que possuem capacidade máxima para tracionar reboques, além de fazer constar no próprio manual do proprietário os requisitos obrigatórios;
– Se os proprietários utilizam apenas como acessório de proteção, estética, ou se de fato tracionam a unidade à qual se destina;
– Se a fiscalização aborda os veículos que apresentam e constatam a regularidade do acoplamento do engate conforme disposições normativas e, no caso de transgressão, se ocorre a autuação com a aplicação da medida administrativa prevista na norma.
Reflexão para apuração junto aos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito e suas respectivas competências elencadas no Capítulo II do CTB, cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito.
Elaboração do presente artigo: Trânsito Brasil de A a Z.
Somos uma empresa de cursos e treinamentos na área de trânsito, que tem como objetivo a formação, atualização e desenvolvimento para os servidores de diversas áreas envolvidas na gestão do trânsito, nos Estados e nos Municípios que se encontram integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, habilitando para enfrentar e resolver os problemas inerentes ao ofício e apresentando as informações necessárias para a requalificação e implantação da fiscalização, JARI, estatística, engenharia, educação e gestão do trânsito no âmbito de sua competência. Fonte: Portal do Trânsito

Ten. Cel. Ordeli Savedra Gomes – Bacharel em Direito e Especialista em Gestão e Legislação de Trânsito

Josimar Campos Amaral – Especialista em Direito, Educação e Segurança no Trânsito.



AUTOESCOLA PARAGUASSU: PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO NO CARTÃO DE CRÉDITO DIVIDE OPINIÕES

Multas no cartão de crédito
Aos órgãos de trânsito, o pagamento é repassado de forma integral e o risco do endividamento fica para as operadoras. Foto: Pixabay.com
Uma forma de facilitar a vida financeira do motorista infrator e as contas públicas é a possibilidade de pagar multas de trânsito por meio de cartão de crédito. A medida é uma determinação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e já está valendo em algumas cidades do país.
Entre os cidadãos, a prática divide opiniões.
O empresário, Mauro Jorge, considera a possibilidade uma forma de facilitar a vida de quem está errado.Já a servidora pública Catherine Alves o parcelamento vai evitar o acúmulo de dívidas ligadas ao veículo.
O coordenador de educação no trânsito do Denatran, Departamento Nacional de Trânsito, Francisco Garonce, argumenta que, mesmo dividindo opiniões, a medida não vai fazer com que o infrator deixe de pagar a multa.
Com a medida, o objetivo do Contran é a redução da inadimplência por parte dos motoristas, já que o parcelamento no crédito é um compromisso entre o titular do cartão e a empresa que o administra.
Garonce acredita que a resolução pode aumentar a procura pelo pagamento de contas de trânsito que estão atrasadas.
Aos órgãos de trânsito, o pagamento é repassado de forma integral e o risco do endividamento fica para as operadoras. Por conta disso, o pagamento de multas ou débitos ligados ao veículo de forma parcelada pode gerar juros ao proprietário e isso deve ser explicado no ato de negociação.
Segundo o Contran, a nova possibilidade não é obrigatória para todos os órgãos de trânsito do país, que têm autonomia para adotar, ou não, a medida.
Quem já adotou
No Distrito Federal, o Detran está em fase de cadastramento das empresas administradoras de cartão.
A cidade de Campina Grande, no interior da Paraíba também já adotou a medida, desde novembro, sendo a primeira cidade da região Nordeste a abrir a possibilidade aos condutores.
O Detran do Rio de Janeiro também adotou a medida para os veículos licenciados no estado. Fonte: Portal do Trânsito. As informações são da Agência Brasil


AUTOESCOLA PARAGUASSU: COMEÇAM A VALER NESTE SÁBADO NOVAS REGRAS DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS


Resolução da ANTT atualiza exigências e classificação desse tipo de carga


Resolução da ANTT atualiza exigências e classificação desse tipo de carga. Foto: Imprensa CNT
Começa a vigorar, neste sábado (16), a nova legislação para transporte de produtos perigosos. A resolução nº 5.232, da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) publicada em dezembro de 2016, apresenta as prescrições mais atualizadas relacionadas à embalagem, à sinalização, à operação de transporte, ao transporte em quantidade limitada, entre outros aspectos.

Ao todo foram feitas oito atualizações, entre as quais, a alteração da descrição do produto no documento fiscal, como o número ONU – série estabelecida pela Organização das Nações Unidas, que identifica e fornece informações sobre os produtos ou misturas químicas.

Segundo o coordenador substituto de Fiscalização Especial da ANTT, Andrei Rodrigues, entre as mudanças que se destacam em relação à resolução anterior (420/2004) estão a inclusão de elementos considerados perigosos. “A indústria química criou novos produtos que não constam na resolução mais antiga”, explica Andrei. Ele destaca que o novo texto está de acordo com o Orange Book, que trata das principais recomendações da ONU para esse tipo de transporte. Andrei ressalta, também, novas exigências sobre embalagens e alterações em nomenclaturas.

De acordo com Robnilson Luiz da Silva Conceição, membro da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as mudanças impactam diretamente expedidores e transportadores de cargas perigosas, pois a NBR 15.481 (norma que trata da verificação dos requisitos operacionais mínimos para esse tipo de transporte) é clara ao estabelecer multa para o expedidor que emitir carga em desacordo com a regulamentação, e para o transportador que aceitá-la. “Expedidor e transportador são corresponsáveis.”

“Será necessário estar atento principalmente às embalagens e à parte da documentação. Por exemplo, a resolução anterior possuía certa flexibilidade para algumas informações que constam na nota fiscal. Agora, a formatação é rígida e deve ser seguida”, complementa Conceição.

Capacitação

O Departamento Executivo do SEST SENAT promoveu, nos dias 12 e 13 de dezembro, um treinamento para instrutores do curso especializado para condutores de transporte de produtos perigosos, a fim de atualizá-los sobre as novas regras desse tipo de operação. Em razão das mudanças, o SEST SENAT promoveu a atualização do material didático e do conteúdo dos seus cursos sobre transporte de produtos perigosos.

É considerado produto perigoso todo aquele que representa risco à saúde das pessoas, ao meio ambiente ou à segurança pública, seja ele encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo. Por isso, o deslocamento desse tipo de carga deve atender a regras específicas, fixadas pela ANTT, que se referem a adequação, marcação e rotulagem de embalagens, sinalização das unidades de transporte e documentação. As informações são da Agência CNT de Notícias


AUTOESCOLA PARAGUASSU: MOTORISTA COM CARRO AUTOMÁTICO PODE GANHAR CNH ESPECÍFICA

Câmbio S Tronic de dupla embreagem do Audi S3
Divulgação/Audi/Divulgação


A Comissão de Viação e Transportes aprovou proposta que permite tirar carteira de habilitação específica para condução de veículos com câmbio automático. O texto (PL 7746/17) acrescenta dispositivos ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), prevendo multa em caso de infração. O relator na comissão, deputado Hugo Leal (PSB-RJ), apresentou um substitutivo ao analisar a sugestão originalmente feita pela deputada Mariana Carvalho (PSDB-RO), que tratava apenas da condução de motocicletas.
“Propomos estender essa possibilidade a todos os tipos de veículos. Afinal, além das motocicletas, motonetas e ciclomotores, a tecnologia do câmbio automático está presente também em automóveis, ônibus, micro-ônibus e caminhões”, disse Hugo Leal.
Conforme o substitutivo, haverá mudança nos exames de direção, e os candidatos poderão ser habilitados a dirigir apenas veículos com câmbio automático. Nesse caso, o condutor aprovado nessa categoria não poderá dirigir veículos com transmissão mecânica – se o fizer, cometerá infração gravíssima, sujeito a multa e retenção do veículo.
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Exame

AUTOESCOLA PARAGUASSU: CRLV TERÁ VERSÃO DIGITAL EM 2018



Depois da versão digital da Carteira Nacional de Habilitação (CNHe), agora o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) também ganhará a sua alternativa digital. O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) publicou ontem (13), no Diário Oficial, a Resolução 720/17 que prevê a criação de uma versão digital do documento até o final de 2018.
Na prática, isso quer dizer que os motoristas não precisarão mais andar com o documento físico do veículo, basta ter o CRLV-e instalado no smartphone para comprovar os dados do veículo.
Implantação
De acordo com a norma, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe) deverá ser implantado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de até 31 de dezembro de 2018 a partir da publicação de ato do DENATRAN que regulamente o CRLVe, devendo ser obrigatória a expedição do documento em meio físico ou digital, na forma escolhida pelo proprietário do veículo.
Como já acontece com o documento impresso, o CRLVe será expedido somente após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestres). Fonte: Portal do Trânsito


AUTOESCOLA PARAGUASSU: CONTRAN SUGERE ESTUDO TÉCNICO PARA AVALIAR NOVOS ITENS OBRIGATÓRIOS NOS VEÍCULOS

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou no último dia 08 a Resolução 717/17 que estabelece um cronograma de estudos técnicos e regulamentação de itens de segurança veicular.
Segundo o órgão, a resolução considera a necessidade de aprimoramento da segurança dos ocupantes de veículos e de outros usuários da via e também o esforço conjunto do Governo Federal para a convergência regulatória e avanços tecnológicos para os veículos produzidos e comercializados no País. “Essa pode ser a resposta do Governo para um problema que discutimos há anos. O Brasil ainda está muito atrasado em relação aos países desenvolvidos no quesito exigência de itens de segurança nos veículos”, explica Eliane Pietsak, pedagoga e especialista em trânsito.
Cabe ressaltar que o cronograma não garante que as normas sejam aplicadas. “É um primeiro passo, mas só isso não basta, as boas intenções tem que ser colocadas em prática”, afirma.
Veja os itens que participarão desse estudo (para os automóveis):
Acessibilidade (Homologação)
Aviso de afastamento de faixa de rodagem (LDWS)
Sistema de Frenagem Automático Emergência (AEBS)
Indicação de frenagem de emergência (ESS)
Sistema de Alerta ou Visibilidade Traseira
Localização e identificação dos controles – atualização do normativo
Buzina – atualização do normativo
Espelho retrovisor – atualização do normativo
Fechadura e dobradiça – atualização do normativo
Proteção ao ocupante, incluir impacto frontal e traseiro – atualização do normativo
Aviso de afivelamento dos cintos de segurança – Motorista e demais posições
Proteção para pedestre
Impacto lateral
Impacto lateral poste
Regulamentação para veículos elétricos
Regulamentação Veículos Autônomos
Gravador de dados de acidentes de trânsito
Veja os itens que participarão desse estudo (para motos):
Velocímetro
Controle de avisos
Projeção externa
Alça do garupa
Cavalete e descanso lateral
Estudo técnico comparativo CBS/ABS para motocicleta acima de 125cc
Buzina – atualização do normativo
Regulamentação para veículos elétricos
A tabela completa contém 38 pontos, de diversos tipos de veículos, incluindo caminhões, ônibus, triciclos, motos e ciclomotores. (clique aqui para ver a tabela completa)
De acordo com a Resolução, se os estudos comprovarem a inviabilidade da aplicação de certo item, ele será submetido ao Contran.
Fonte: Portal do Trânsito

AUTOESCOLA PARAGUASSU: DETRAN E PM FIRMAM CONVÊNIO PARA QUALIFICAR POLICIAIS QUE CONDUZEM VIATURAS 

O Departamento Estadual de Trânsito (Detran-BA) e a Polícia Militar da Bahia assinaram, nesta segunda-feira (11), convênio de cooperação técnica para a oferta de cursos de formação e capacitação a policiais que pretendem obter ou renovar a carteira de habilitação, incluindo a mudança de categoria. Em destaque, a preparação para dirigir veículos de emergência e transportar cargas perigosas. Os cursos serão ministrados pela Escola Pública de Trânsito (Eptran), em Salvador, no período de um ano, com aulas teóricas e práticas sobre legislação, segurança, manipulação de substâncias químicas, direção em veículos de grande porte e primeiros socorros.

"Estamos socializando nossas ações para qualificar os policiais, principalmente aqueles que dirigem veículos de emergência, e, consequentemente, vamos melhorar a atuação da tropa. Esse convênio é bom para nós e para toda a sociedade”, ressaltou o comandante-geral da PM, coronel Anselmo Brandão. “É mais um avanço na forte parceria que já temos com a corporação, agora voltada para uma melhor preparação de PMs em atividade no trânsito”, completou o diretor-geral do Detran, Lúcio Gomes. Fonte: ASCOM | DETRAN-BA




AUTOESCOLA PARAGUASSU: GOVERNO CONFIRMA NOVA CNH, COM CHIP, PARA 2019

WhatsApp Image 2017-12-06 at 11.13.38 AM(2): Nova Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
Divulgação Nova Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

O governo lançará um novo modelo de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que deverá entrar em vigor em 2019. O documento será feito em plástico, terá novo leiaute e virá com um microchip, segundo informações do Ministério das Cidades.
O novo modelo será definido por uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a ser publicada ainda nesta semana. Segundo a pasta, a nova versão, em cartão de policarbonato, substituirá as CNHs em papel e a mudança tem como objetivo modernizar o documento.
Com o chip, há possibilidade de inserção de dados e informações relativos aos condutores. O Ministério das Cidades diz que o recurso facilitará a fiscalização e permitirá o oferecimento de serviços – como  pagamento de pedágio, de transporte público e identificação biométrica – por meio de convênios entre instituições e Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Fonte: msn.com

AUTOESCOLA PARAGUASSU: MAIS DE R$ 52 BI SÃO GASTOS COM ACIDENTES DE TRÂNSITO NO PAÍS

O Observatório Nacional de Segurança Viária divulgou, nesta semana, o custo per capita por acidentes de trânsito no Brasil, com base nos dados de 2015. Como o número total de mortes caiu 12%, passando de 43.780 em 2014 para 38.651 em 2015, os custos consequentemente reduziram, saindo de um total de R$ 56.021.670 bilhões para R$ 52.283.362 bilhões, o que representa uma redução de 7%. Esse montante gerou uma economia da ordem de quatro bilhões de reais ao país.
O diferencial desse estudo é que ao fazer a relação dos gastos de cada Estado com as respectivas populações, tem-se o custo per capita dos acidentes de trânsito, ou seja, cada brasileiro gastou R$ 255,69 ao longo do ano.
Esse custo significa o quanto cada cidadão desembolsou durante todo o ano, uma vez que os gastos com os acidentes de trânsito (hospitais, médicos, infraestrutura, medicamentos, pronto-atendimento, entre outros) são pagos por meio de impostos.
Consequentemente esse recurso deixou de ser investido em melhorias como saúde, educação, saneamento básico que poderiam ter sido feitas pelos respectivos Governos, mas não fizeram por causa dos acidentes de trânsito que poderiam ser evitados. Fonte: Portal do Trânsito


AUTOESCOLA PARAGUASSU: ACIDENTE DE TRÂNSITO VIRA DOENÇA DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA NA BAHIA


A Bahia é o primeiro estado do Brasil a incluir os acidentes de trânsito na lista de doenças de notificação compulsória (obrigatória), para interesse de saúde pública. A portaria, assinada pelo secretário estadual da Saúde, Fábio Vilas-Boas, foi publicada nesta sexta-feira (10), no Diário Oficial do Estado, e busca aperfeiçoar as estatísticas do setor e avançar no mapeamento das localidades e zonas de maior incidência. 

Em decorrência dos registros do sistema de informações hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS), é possível estimar, com considerável precisão, o número de mortos por acidentes de trânsito e, mais especificamente, de motocicletas. No entanto, de acordo com o secretário, as vítimas não fatais são de difícil mensuração. 

“Com esse decreto, teremos números mais precisos, pois a notificação compulsória é obrigatória para os profissionais de saúde e responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde. Sabemos que a subnotificação é gigantesca, mas se aceitarmos os números oficiais de feridos internados, teremos aproximadamente, para cada morto, cerca de 20 a 25 motociclistas sobreviventes no Brasil”, explica Vilas-Boas. 

O secretário ressalta ainda que atualmente não é possível identificar os casos de acidentes de trânsito que dão entrada nos hospitais, pois são registrados como politraumatismo, traumatismo craniano ou fraturas de membros, e não como acidentes de trânsito. Apenas na Bahia, entre os anos de 2000 e 2017, foram registradas 34.534 mortes em acidentes de trânsito, o equivalente à população de cidades baianas como Cachoeira ou Riachão do Jacuípe. Deste total, 6.695 pessoas estavam dirigindo motos, enquanto 12.080 eram ocupantes de carros. 

Se o número de mortos surpreende, o de acidentados é de assustar, de acordo Vilas-Boas. Apenas nos seis primeiros meses de 2015, o Hospital Geral do Estado (HGE), na capital, o Hospital Geral Clériston Andrade (HGCA), em Feira de Santana, Hospital Geral de Camaçari (HGC) e o Hospital Geral de Guanambi (HGC) registraram 3.571 acidentes envolvendo motociclistas, o que dá uma média de quase 20 entradas na emergência por dia.

O presidente da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - seção Bahia (Abramet-BA), Antonio Meira Júnior, explica que não haverá dificuldade na implementação do decreto nas unidades de saúde, pois o Código Internacional de Doenças (CID) já permitia isso, apesar da pouca utilização. “No preenchimento dos documentos médicos, o CID V23.4 especifica, por exemplo, motociclista traumatizado em colisão com um automóvel (carro), pickup ou caminhonete, mas, às vezes, o registro era feito com outro código”.
Fonte: Ascom/Secretaria da Saúde do Estado (Sesab

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